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Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 74

– Os maiores de trinta e cinco anos e os que estiverem gravemente doentes só poderão professar, mediante a remissão do § antecedente.

Art. 74 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875