Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Os maiores de trinta e cinco anos e os que estiverem gravemente doentes só poderão professar, mediante a remissão do § antecedente.
– Os maiores de trinta e cinco anos e os que estiverem gravemente doentes só poderão professar, mediante a remissão do § antecedente.