Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 70
– Sendo deferido o requerimento, irá o pretendente professar nas mãos do comissário, e dará logo conhecimento disto ao secretário, afim de abrir o competente assentamento.