Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 71
– Havendo dúvida sobre a admissão, será a questão submetida à mesa administrativa, e prevalecerá o que for decidido por escrutínio secreto, por meio de esferas brancas e pretas.