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Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 71

– Havendo dúvida sobre a admissão, será a questão submetida à mesa administrativa, e prevalecerá o que for decidido por escrutínio secreto, por meio de esferas brancas e pretas.

Art. 71 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875