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Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 69

– O prior recebendo o requerimento, o mandará informar pelo secretário e procurador, e a vista das informações, que deverão ser reservadas, decidirá sobre a admissão ou não admissão do pretendente, em vista do disposto no art. 4º do capítulo 1º.

Art. 69 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875