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Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 68

– Os que quiserem ser admitidos na Ordem como irmãos, requererão ao prior por escrito, declarando seu nome, estado, naturalidade, idade e profissão.

Art. 68 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875