Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Art. 68
– Os que quiserem ser admitidos na Ordem como irmãos, requererão ao prior por escrito, declarando seu nome, estado, naturalidade, idade e profissão.
– Os que quiserem ser admitidos na Ordem como irmãos, requererão ao prior por escrito, declarando seu nome, estado, naturalidade, idade e profissão.