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Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 67

– A mesa fará estas festas com a devida pontualidade, não havendo motivo de força maior, tendo, porém, em alteração o estado financeiro da Ordem, e previamente reunindo-se para deliberar a respeito.