Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 67
– A mesa fará estas festas com a devida pontualidade, não havendo motivo de força maior, tendo, porém, em alteração o estado financeiro da Ordem, e previamente reunindo-se para deliberar a respeito.