Artigo 66, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 66
– São festividades da Ordem:
§ 1º
– Missa cantada, sermão, procissão à tarde )sendo possível) e Te-Deum à noite no dia consagrado à Sacratíssima Padroeira da Ordem, precedendo-lhes novenas, segundo o respectivo ritual.
§ 2º
– Missa cantada com música ou órgão nos dias em que se veneram especialmente o Patriarca Santo Elias e a Virgem Santa Teresa.
§ 3º
– A procissão denominada do Triunfo, na tarde de domingo de Ramos.
§ 4º
– Jubileu, missa cantada e laus perenne na quinta feira maior, empregando-se toda a pompa compatível com as forças da Ordem.
§ 5º
– Os atos da paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo na sexta-feira santa, e procissão do enterro à noite.