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Artigo 66, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 66

– São festividades da Ordem:

§ 1º

– Missa cantada, sermão, procissão à tarde )sendo possível) e Te-Deum à noite no dia consagrado à Sacratíssima Padroeira da Ordem, precedendo-lhes novenas, segundo o respectivo ritual.

§ 2º

– Missa cantada com música ou órgão nos dias em que se veneram especialmente o Patriarca Santo Elias e a Virgem Santa Teresa.

§ 3º

– A procissão denominada do Triunfo, na tarde de domingo de Ramos.

§ 4º

– Jubileu, missa cantada e laus perenne na quinta feira maior, empregando-se toda a pompa compatível com as forças da Ordem.

§ 5º

– Os atos da paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo na sexta-feira santa, e procissão do enterro à noite.

Art. 66, §5º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875