Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 65
– O número das presidias e sua criação, conservação e extinção será determinado pela mesa administrativa.
– O número das presidias e sua criação, conservação e extinção será determinado pela mesa administrativa.