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Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 64

– Nas presidias haverá uma imagem ou estampa de Nossa Senhora fornecida pela Ordem e conservada na matriz ou capela, em que funcionar o vice comissário.

Art. 64 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875