Artigo 63, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Ao vice comissário compete:
§ 1º
– Promover a prosperidade da presidia, exercendo a atribuição contida no art. 61, § 3º.
§ 2º
– Sufragar as almas dos irmãos falecidos, conforme as instruções da mesa, recebendo a esmola marcada no regimento da Diocese.
§ 3º
– Fazer as encomendações e acompanhar os enterros dos irmãos falecidos.