Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 62
– Para o assentamento dos irmãos terá cada presidente um livro fornecido pela Ordem.
– Para o assentamento dos irmãos terá cada presidente um livro fornecido pela Ordem.