JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

Acessar conteúdo completo

Art. 63

– Ao vice comissário compete:

§ 1º

– Promover a prosperidade da presidia, exercendo a atribuição contida no art. 61, § 3º.

§ 2º

– Sufragar as almas dos irmãos falecidos, conforme as instruções da mesa, recebendo a esmola marcada no regimento da Diocese.

§ 3º

– Fazer as encomendações e acompanhar os enterros dos irmãos falecidos.

Art. 63, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875