Artigo 58, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 58
– É obrigação do sacristão:
§ 1º
– Conservar a igreja com todo o asseio e segurança, devendo representar ao procurador sobre as medidas que para este fim forem julgadas necessárias.
§ 2º
– Ajudar as missas, encomendações e mais funções ordinárias da Ordem.
§ 3º
– Ter a seu cuidado os toques dos sinos, tornando-se por isso responsável por qualquer abuso ou falta.
§ 4º
– Abrir a capela e fechá-la nas horas próprias do serviço.
§ 5º
– Velar sobre a lâmpada do SS. Sacramento, para que nunca se apague.
§ 6º
– Guardar as alfaias, que estiverem a seu cargo em razão de seu ofício.
§ 7º
– Ter a seu cargo a guarda da sacristia e requerer para ela os objetos necessários.