Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 59
– O sacristão será responsável pelos extravios dos objetos cometidos à sua guarda, para que assinará o inventário da Ordem no ato de lhe serem os mesmos entregues.