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Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 59

– O sacristão será responsável pelos extravios dos objetos cometidos à sua guarda, para que assinará o inventário da Ordem no ato de lhe serem os mesmos entregues.

Art. 59 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875