Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Estes empregados perceberão os vencimentos que lhes forem marcados pela mesa administrativa, pela qual serão nomeados e dispensados.
– Estes empregados perceberão os vencimentos que lhes forem marcados pela mesa administrativa, pela qual serão nomeados e dispensados.