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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 57

– Estes empregados perceberão os vencimentos que lhes forem marcados pela mesa administrativa, pela qual serão nomeados e dispensados.

Art. 57 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875