Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Além do comissário, a Ordem terá um sacristão, que acumulará as funções de armador e andador da cidade, e os andadores que forem julgados precisos para as diligências de fora.