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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 56

– Além do comissário, a Ordem terá um sacristão, que acumulará as funções de armador e andador da cidade, e os andadores que forem julgados precisos para as diligências de fora.

Art. 56 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875