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Artigo 58, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 58

– É obrigação do sacristão:

§ 1º

– Conservar a igreja com todo o asseio e segurança, devendo representar ao procurador sobre as medidas que para este fim forem julgadas necessárias.

§ 2º

– Ajudar as missas, encomendações e mais funções ordinárias da Ordem.

§ 3º

– Ter a seu cuidado os toques dos sinos, tornando-se por isso responsável por qualquer abuso ou falta.

§ 4º

– Abrir a capela e fechá-la nas horas próprias do serviço.

§ 5º

– Velar sobre a lâmpada do SS. Sacramento, para que nunca se apague.

§ 6º

– Guardar as alfaias, que estiverem a seu cargo em razão de seu ofício.

§ 7º

– Ter a seu cargo a guarda da sacristia e requerer para ela os objetos necessários.

Art. 58, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875