JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– A direção e fiscalização suprema dos negócios da Ordem compete à mesa administrativa, eleita pela forma determinada nos presentes estatutos.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875