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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875


Art. 4º

– Para que qualquer pessoa possa ser aceita como irmão. É preciso:

§ 1º

– Que seja de condição livre, honesta e, por suas qualidades, tratos e posição social, capaz de prestar à Ordem serviços pessoais e pecuniários, a juízo da mesa administrativa ou do prior, por delegação desta.

§ 2º

– Que tenha sido recebida na Ordem pelo Rvm. Comissário, com as solenidades e ritos prescritos nas bulas e breves apostólicos, provisões dos Rvds. Padres geral e provincial e mesa administrativa.

§ 3º

– Que seja maior de quatorze anos.