Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para que qualquer pessoa possa ser aceita como irmão. É preciso:
§ 1º
– Que seja de condição livre, honesta e, por suas qualidades, tratos e posição social, capaz de prestar à Ordem serviços pessoais e pecuniários, a juízo da mesa administrativa ou do prior, por delegação desta.
§ 2º
– Que tenha sido recebida na Ordem pelo Rvm. Comissário, com as solenidades e ritos prescritos nas bulas e breves apostólicos, provisões dos Rvds. Padres geral e provincial e mesa administrativa.
§ 3º
– Que seja maior de quatorze anos.