Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Para os cargos de prior, prioresa, sub-prioresa, secretário, tesoureiro e procurador, serão de preferência apresentados os nomes dos irmãos mais idôneos e conceituados, que já tiverem prestado serviços à Ordem, e notáveis por sua devoção e capacidade.