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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 46

– Para os cargos de prior, prioresa, sub-prioresa, secretário, tesoureiro e procurador, serão de preferência apresentados os nomes dos irmãos mais idôneos e conceituados, que já tiverem prestado serviços à Ordem, e notáveis por sua devoção e capacidade.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875