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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 47

– Nenhum irmão deverá ser incluído em pauta sem que conte dos anos de profissão. Igualmente não poderá ser eleito para cargos onerosos ou ocupar outro de maior graduação, sem que tenham decorrido quatro anos, depois de sua última serventia, salvo convindo na eleição, exceto para o cargo de prior, que só poderá ser reeleito depois de dez anos.

Art. 47 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875