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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 45

– Não obstante a pauta de que trata esse capítulo, é lícito a qualquer dos irmãos presentes pedir a reeleição dos mesários que estiverem servindo, o que terá lugar anuindo os mesmos e a assembléia geral por votação ou aclamação.

Art. 45 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875