Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Não obstante a pauta de que trata esse capítulo, é lícito a qualquer dos irmãos presentes pedir a reeleição dos mesários que estiverem servindo, o que terá lugar anuindo os mesmos e a assembléia geral por votação ou aclamação.