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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 44

– O secretário fará logo as necessárias participações aos eleitos, convidando-os a tomarem posse por si ou por seus procuradores no dia 16 de julho ou no em que se celebrar a festa de Nossa Senhora.

Art. 44 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875