Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 44
– O secretário fará logo as necessárias participações aos eleitos, convidando-os a tomarem posse por si ou por seus procuradores no dia 16 de julho ou no em que se celebrar a festa de Nossa Senhora.