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Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 42

– Exceto o secretário, que será eleito de três em três anos, todos os mais cargos da Ordem são de eleição anual, e pela forma seguinte:

§ 1º

– No dia de São Simão Stock (16 de maio), precedidos os necessários convites aos irmãos residentes na capital, e reunidos estes no consistório da capela, aceso o altar, e competentemente paramentado, recitará o Rvd. Comissário o hymo – Veni sancti spiritus – findo o qual declarará o prior aberta a sessão e qual o seu fim.

§ 2º

– Obtendo o secretário a palavra, apresentará a pauta, que previamente terá organizado, de acordo com o prior, contendo os nomes de três irmãos dos mais habilitados para cada um dos diversos cargos da Ordem, exceção feita dos de que tratam os arts. 30 ??? 41, e distribuirá pelos irmãos presentes cédulas contendo os nomes dos irmãos, desta arte incluídos na dita pauta, para o cargo de prior.

§ 3º

– Em seguida, se procederá ao recebimento dos votos, que serão recolhidos em uma urna, contendo o nome daquele candidato que dentre os três da pauta perferirem para o carego de prior.

§ 4º

– Concluída a votação, o prior contará o número de cédulas recebidas, e se procederá à apuração, lendo o comissário os nomes dos votados, e escrevendo o secretário na própria pauta o número de votos que cada candidato tiver obtido.

§ 5º

– Concluída a apuração e publicada imediatamente pelo secretário o resultado dela, será pelo comissário declarado eleito prior o que tiver obtido maioria de votos, ou no caso de empate aquele que for desempatado pelo prior com o voto de qualidade. Prosseguindo da mesma sorte, distinta e separadamente e com as mesmas formalidades, a eleição dos outros mesários até o tesoureiro.

§ 6º

– Depois de queimadas as cédulas, se considerará feita a eleição, e o secretário lavrará o competente termo, que será assinado pela mesa.

Art. 42, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875