Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Compete-lhes:
§ 1º
– Assistir a todas as festividades da Ordem, a fim de que o ato torne-se mais solene, vindo devidamente paramentadas.
§ 2º
– Contribuir com a jóia de dez mil réis cada uma e com alguns anjos, quando houver procissões.