Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875


Art. 41

– Compete-lhes:

§ 1º

– Assistir a todas as festividades da Ordem, a fim de que o ato torne-se mais solene, vindo devidamente paramentadas.

§ 2º

– Contribuir com a jóia de dez mil réis cada uma e com alguns anjos, quando houver procissões.