Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Para o cargo de servas de Nossa Senhora, serão eleitas as irmãs, que tiverem pelo menos dois anos de irmã, e não tendo servido outros cargos mais elevados.