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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 40

– Para o cargo de servas de Nossa Senhora, serão eleitas as irmãs, que tiverem pelo menos dois anos de irmã, e não tendo servido outros cargos mais elevados.

Art. 40 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875