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Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 41

– Compete-lhes:

§ 1º

– Assistir a todas as festividades da Ordem, a fim de que o ato torne-se mais solene, vindo devidamente paramentadas.

§ 2º

– Contribuir com a jóia de dez mil réis cada uma e com alguns anjos, quando houver procissões.

Art. 41, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875