Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Compete-lhes:
§ 1º
– Assistir as festividades da Ordem.
§ 2º
– Apresentarem-se na capela nos dias de recepção, procissões e júbilos, acompanhadas de mais algumas irmãs a seu convite, a fim de atarem as correias e porem bentinhos nas que tiverem de professar.
§ 3º
– O tratamento, lavagem e engomação das vestimentas e dos ornamentos brancos.
§ 4º
– Contribuir com a jóia de dez mil réis cada uma e com alguns anjos, quando houver cargos mais elevados.