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Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 39

– Compete-lhes:

§ 1º

– Assistir as festividades da Ordem.

§ 2º

– Apresentarem-se na capela nos dias de recepção, procissões e júbilos, acompanhadas de mais algumas irmãs a seu convite, a fim de atarem as correias e porem bentinhos nas que tiverem de professar.

§ 3º

– O tratamento, lavagem e engomação das vestimentas e dos ornamentos brancos.

§ 4º

– Contribuir com a jóia de dez mil réis cada uma e com alguns anjos, quando houver cargos mais elevados.

Art. 39, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875