Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 38
– A zeladora e irmã vigária serão eleitas dentre as irmãs mais morigeradas e de bons costumes.
– A zeladora e irmã vigária serão eleitas dentre as irmãs mais morigeradas e de bons costumes.