Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 37
– São suas obrigações:
§ 1º
– As mesmas impostas a prioresa.
§ 2º
– Substituir a prioresa em seus impedimentos e contribuir com a jóia de cinqüenta mil réis.