JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

Acessar conteúdo completo

Art. 37

– São suas obrigações:

§ 1º

– As mesmas impostas a prioresa.

§ 2º

– Substituir a prioresa em seus impedimentos e contribuir com a jóia de cinqüenta mil réis.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875