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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 37

– São suas obrigações:

§ 1º

– As mesmas impostas a prioresa.

§ 2º

– Substituir a prioresa em seus impedimentos e contribuir com a jóia de cinqüenta mil réis.