Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 33, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875


Art. 33

– Aos sacristães, que serão tirados da classe dos irmãos mais modernos, incumbe:

§ 1º

– Comparecer nos atos da Ordem.

§ 2º

– Ajudarem o procurador, vigário do culto divino e zelador no exercício de suas atribuições, tendentes ao bom arranjo e decência da igreja e preparativos e armações para as festividades.

§ 3º

– Contribuirem com uma jóia de seis mil réis.