Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 34
– A prioresa será eleita dentre as irmãs mais antigas, honestas e abastadas, preferindo-se sempre que for possível as que já tiverem servido outros cargos. São suas obrigações:
§ 1º
– Promover com desvelo e empenho, pelos meios que estiverem a seu alcance, o aumento do número das irmãs, convidando, para esse fim, as pessoas que estiverem nas condições de serem admitidas.
§ 2º
– Agenciar esmolas e donativos para a Ordem e para as irmãs enfermas e necessitadas.
§ 3º
– Assistir as festividades da Ordem e apresentarem-se na capela nos dias de recepção, profissão, jubileu, acompanhada de mais algumas irmãs, a convite seu, afim de tornar-se mais solene o ato.
§ 4º
– Contribuir com a jóia de cem mil réis.