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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 34

– A prioresa será eleita dentre as irmãs mais antigas, honestas e abastadas, preferindo-se sempre que for possível as que já tiverem servido outros cargos. São suas obrigações:

§ 1º

– Promover com desvelo e empenho, pelos meios que estiverem a seu alcance, o aumento do número das irmãs, convidando, para esse fim, as pessoas que estiverem nas condições de serem admitidas.

§ 2º

– Agenciar esmolas e donativos para a Ordem e para as irmãs enfermas e necessitadas.

§ 3º

– Assistir as festividades da Ordem e apresentarem-se na capela nos dias de recepção, profissão, jubileu, acompanhada de mais algumas irmãs, a convite seu, afim de tornar-se mais solene o ato.

§ 4º

– Contribuir com a jóia de cem mil réis.

Art. 34 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875