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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 32

– São deveres do vigário do culto divino:

§ 1º

– Comparecer a todos os atos da Ordem, e ter assento e voto na mesa administrativa.

§ 2º

– Acompanhar o pregador da sacristia ao pulpito e vice-versa.

§ 3º

– Convidar os irmãos que nos enterros devem carregar o ataúde, não tendo o finado ou sua família providenciado a este respeito.

§ 4º

– Ministrar os objetos necessários para o serviço religioso diário e solenidades da Ordem, entendendo-se a respeito com os funcionários, a cujo cargo estiverem.

§ 5º

– Auxiliar o celebrante em todas as cerimônias do ritual, ministrando-lhe o tributo nas ocasiões devidas, ativando e promovendo a distribuição de tochas acesas ao prior e mais oficiais, de conformidade com o estilo e usos.

§ 6º

– Ajudar a iluminar a igreja nas ocasiões de festa e apagar as velas, depois de findas as cerimônias.

§ 7º

– Substituir o zelador em seus impedimentos ou faltas.

§ 8º

– Ativar o sacristão no cumprimento de seus deveres e admoestá-lo, quando negligente.

§ 9º

– Concorrer com a jóia de oito mil réis.

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875