Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Incumbe ao zelador.
§ 1º
– Assistir a todos os atos da Ordem, tendo nas sessões da mesa assento e voto.
§ 2º
– Zelar e ter sob guarda, de harmonia com o procurador, as alfaias, utensílios e mais objetos da Ordem.
§ 3º
– Auxiliar o procurador no exercício de suas atribuições, e especialmente nas decorações da capela.
§ 4º
– Exercer as funções de enfermeiro mor do hospital, logo que este se estabelecer.
§ 5º
– Contribuir com a jóia de doze mil réis.