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Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 33

– Aos sacristães, que serão tirados da classe dos irmãos mais modernos, incumbe:

§ 1º

– Comparecer nos atos da Ordem.

§ 2º

– Ajudarem o procurador, vigário do culto divino e zelador no exercício de suas atribuições, tendentes ao bom arranjo e decência da igreja e preparativos e armações para as festividades.

§ 3º

– Contribuirem com uma jóia de seis mil réis.

Art. 33, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875