Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Aos sacristães, que serão tirados da classe dos irmãos mais modernos, incumbe:
§ 1º
– Comparecer nos atos da Ordem.
§ 2º
– Ajudarem o procurador, vigário do culto divino e zelador no exercício de suas atribuições, tendentes ao bom arranjo e decência da igreja e preparativos e armações para as festividades.
§ 3º
– Contribuirem com uma jóia de seis mil réis.