Artigo 32, Parágrafo 8 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 32
– São deveres do vigário do culto divino:
§ 1º
– Comparecer a todos os atos da Ordem, e ter assento e voto na mesa administrativa.
§ 2º
– Acompanhar o pregador da sacristia ao pulpito e vice-versa.
§ 3º
– Convidar os irmãos que nos enterros devem carregar o ataúde, não tendo o finado ou sua família providenciado a este respeito.
§ 4º
– Ministrar os objetos necessários para o serviço religioso diário e solenidades da Ordem, entendendo-se a respeito com os funcionários, a cujo cargo estiverem.
§ 5º
– Auxiliar o celebrante em todas as cerimônias do ritual, ministrando-lhe o tributo nas ocasiões devidas, ativando e promovendo a distribuição de tochas acesas ao prior e mais oficiais, de conformidade com o estilo e usos.
§ 6º
– Ajudar a iluminar a igreja nas ocasiões de festa e apagar as velas, depois de findas as cerimônias.
§ 7º
– Substituir o zelador em seus impedimentos ou faltas.
§ 8º
– Ativar o sacristão no cumprimento de seus deveres e admoestá-lo, quando negligente.
§ 9º
– Concorrer com a jóia de oito mil réis.