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Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875


Art. 31

– Incumbe ao zelador.

§ 1º

– Assistir a todos os atos da Ordem, tendo nas sessões da mesa assento e voto.

§ 2º

– Zelar e ter sob guarda, de harmonia com o procurador, as alfaias, utensílios e mais objetos da Ordem.

§ 3º

– Auxiliar o procurador no exercício de suas atribuições, e especialmente nas decorações da capela.

§ 4º

– Exercer as funções de enfermeiro mor do hospital, logo que este se estabelecer.

§ 5º

– Contribuir com a jóia de doze mil réis.