Artigo 30, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Pertence aos definidores:
§ 1º
– Tomarem parte em todas as deliberações da mesa administrativa, onde têm assento e voto, propondo as medidas, que lhes parecerem justas, para o engrandecimento da Ordem.
§ 2º
– Acharem-se presentes a todos os atos religiosos e fúnebres da Ordem.
§ 3º
– Contribuírem com a jóia de trinta mil réis o 1º definidor, e de vinte e quatro mil réis os demais.
§ 4º
– Substituírem o prior ou o sub em suas faltas ou impedimentos, pela ordem de suas designações.