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Artigo 30, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 30

– Pertence aos definidores:

§ 1º

– Tomarem parte em todas as deliberações da mesa administrativa, onde têm assento e voto, propondo as medidas, que lhes parecerem justas, para o engrandecimento da Ordem.

§ 2º

– Acharem-se presentes a todos os atos religiosos e fúnebres da Ordem.

§ 3º

– Contribuírem com a jóia de trinta mil réis o 1º definidor, e de vinte e quatro mil réis os demais.

§ 4º

– Substituírem o prior ou o sub em suas faltas ou impedimentos, pela ordem de suas designações.

Art. 30, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875