Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 29
– São atribuições do tesoureiro:
§ 1º
– Receber e ter sob sua guarda os rendimentos da Ordem, compreendendo as jóias dos irmãos e mesários, legado, esmolas e rendimento da salva, arrecadações efetuadas pelo procurador, andador e quaisquer outras jóias e alfaias, que devam entrar para o cofre.
§ 2º
– Assinar os conhecimentos e lançamentos das receitas de que lhe fizer carga o secretário, e bem assim o inventário das alfaias e mais objetos, que forem confiados à sua guarda.
§ 3º
– Pagar as partes, em vida da nota expedida pelo secretário, as quantias mandadas satisfazer pelo prior.
§ 4º
– Ativar e auxiliar o procurador na cobrança da dívida ativa, e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
§ 5º
– Comparecer a todas as mesas, enterros e atos da Ordem.
§ 6º
– Apresentar em mesa no dia da posse dos novos mesários, um balancete documentado da receita e despesa do ano compromissal, entregando por essa ocasião a seu sucessor os saldos que se verificarem, e mais objetos, que lhe tiverem sido confiados.
§ 7º
– Contribuir com a jóia de doze mil réis.