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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 29

– São atribuições do tesoureiro:

§ 1º

– Receber e ter sob sua guarda os rendimentos da Ordem, compreendendo as jóias dos irmãos e mesários, legado, esmolas e rendimento da salva, arrecadações efetuadas pelo procurador, andador e quaisquer outras jóias e alfaias, que devam entrar para o cofre.

§ 2º

– Assinar os conhecimentos e lançamentos das receitas de que lhe fizer carga o secretário, e bem assim o inventário das alfaias e mais objetos, que forem confiados à sua guarda.

§ 3º

– Pagar as partes, em vida da nota expedida pelo secretário, as quantias mandadas satisfazer pelo prior.

§ 4º

– Ativar e auxiliar o procurador na cobrança da dívida ativa, e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.

§ 5º

– Comparecer a todas as mesas, enterros e atos da Ordem.

§ 6º

– Apresentar em mesa no dia da posse dos novos mesários, um balancete documentado da receita e despesa do ano compromissal, entregando por essa ocasião a seu sucessor os saldos que se verificarem, e mais objetos, que lhe tiverem sido confiados.

§ 7º

– Contribuir com a jóia de doze mil réis.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875