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Artigo 28, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 28

– Incumbe ao procurador:

§ 1º

– Comparecer às mesas, assembléias gerais, festas e mais atos da Ordem.

§ 2º

– Procurar instruir-se do estado dos negócios da mesma, colhendo esclarecimentos de seu antecessor.

§ 3º

– Examinar o estado dos bens e estabelecimentos, vendo que providências ou reparos necessitarão, e de tudo dar conhecimentos à mesa, para esta deliberar, como for conveniente.

§ 4º

– Promover as demandas da Ordem.

§ 5º

– Cobrar as dívidas ativas, anuais, jóias, esmolas, legados e em geral toda a receita ordinária ou extraordinária, requerendo em juízo o que for mister, e entendendo-se a respeito com o prior e secretário.

§ 6º

– Ajustar as armações, compra de cera, música e tudo mais que necessário for para as festas e solenidades, sempre de acordo com o prior e secretário, e apresentando logo a respectiva conta para ser paga.

§ 7º

– Efetuar as compras miúdas da sacristia, os guisamentos, utensílios de pequeno valor, e providenciar sobre a lavagem e asseio dos parâmetros.

§ 8º

– Avisar e fazer avisar, de acordo como secretário, os irmãos para as festividades, enterros e mais atos da Ordem.

§ 9º

– Dirigir o hospital, observando as prescrições relativas a este ramo de serviço.

§ 10

– Solicitar as precisas licenças para aqueles atos da Ordem, que não se acharem explícita ou implicitamente compreendidos nos presentes estatutos ou quaisquer bulas, decisões, acórdãos ou despachos.

§ 11

– Promover a prosperidade da Ordem, convidando para o grêmio dela aquelas pessoas em que concorrerem os requisitos do art. 4º.

§ 12

– Zelas e fazer zelar as alfaias e mais objetos da Ordem, evitando que sejam extraviados ou emprestados.

§ 13

– Ativar o sacristão, andador e mais empregados no cumprimento de seus, deveres, admoestando-os, quando remissos.

Art. 28, §6º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875