Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O ajudante do secretário será da escolha deste e com aprovação da mesa: competindo-lhe:
§ 1º
– Substituir o secretário nos casos de impedimento ou falta.
§ 2º
– Auxiliá-lo nos trabalhos da secretaria, sob sua imediata direção.
§ 3º
– Comparecer às solenidades e funções da Ordem.