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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875


Art. 26

– O secretário servirá por três anos, e será substituído em seus impedimentos pelo ajudante, e na falta deste pelos antecessores. No caso, porém, de morte ou renúncia, se procederá à nova eleição.