Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Incumbe ao procurador:
§ 1º
– Comparecer às mesas, assembléias gerais, festas e mais atos da Ordem.
§ 2º
– Procurar instruir-se do estado dos negócios da mesma, colhendo esclarecimentos de seu antecessor.
§ 3º
– Examinar o estado dos bens e estabelecimentos, vendo que providências ou reparos necessitarão, e de tudo dar conhecimentos à mesa, para esta deliberar, como for conveniente.
§ 4º
– Promover as demandas da Ordem.
§ 5º
– Cobrar as dívidas ativas, anuais, jóias, esmolas, legados e em geral toda a receita ordinária ou extraordinária, requerendo em juízo o que for mister, e entendendo-se a respeito com o prior e secretário.
§ 6º
– Ajustar as armações, compra de cera, música e tudo mais que necessário for para as festas e solenidades, sempre de acordo com o prior e secretário, e apresentando logo a respectiva conta para ser paga.
§ 7º
– Efetuar as compras miúdas da sacristia, os guisamentos, utensílios de pequeno valor, e providenciar sobre a lavagem e asseio dos parâmetros.
§ 8º
– Avisar e fazer avisar, de acordo como secretário, os irmãos para as festividades, enterros e mais atos da Ordem.
§ 9º
– Dirigir o hospital, observando as prescrições relativas a este ramo de serviço.
§ 10
– Solicitar as precisas licenças para aqueles atos da Ordem, que não se acharem explícita ou implicitamente compreendidos nos presentes estatutos ou quaisquer bulas, decisões, acórdãos ou despachos.
§ 11
– Promover a prosperidade da Ordem, convidando para o grêmio dela aquelas pessoas em que concorrerem os requisitos do art. 4º.
§ 12
– Zelas e fazer zelar as alfaias e mais objetos da Ordem, evitando que sejam extraviados ou emprestados.
§ 13
– Ativar o sacristão, andador e mais empregados no cumprimento de seus, deveres, admoestando-os, quando remissos.