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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 27

– O ajudante do secretário será da escolha deste e com aprovação da mesa: competindo-lhe:

§ 1º

– Substituir o secretário nos casos de impedimento ou falta.

§ 2º

– Auxiliá-lo nos trabalhos da secretaria, sob sua imediata direção.

§ 3º

– Comparecer às solenidades e funções da Ordem.

Art. 27, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875