Artigo 20, Parágrafo 9 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 20
– São suas atribuições:
§ 1º
– Convocar a mesa ou assembléia geral dos irmãos na forma dos arts. 11 e 12.
§ 2º
– Assistir e presidir a todas as solenidades e atos fúnebres da Ordem.
§ 3º
– Prover de pronto sobre qualquer emergência que reclamar urgente solução, cumunicando imediatamente à mesa o que houver resolvido ou determinado.
§ 4º
– Dirigir os trabalhos da mesa e da assembléia geral, mantendo a ordem e o decoro nas sessões; concedendo licença para falar aos mesários e irmãos que a pedirem; advertindo e fazendo retirar do consistório os membros turbulentos, ou que faltarem o respeito devido à mesa, ou a qualquer irmão: não podendo recorrer a este expediente, sem que por três vezes tenham chamado à ordem, sem ser atendido.
§ 5º
– Vigiar que os direitos da Ordem sejam promovidos e resguardados com a mais zelosa solicitude, judicial ou extrajudicialmente, propondo à mesa as medidas que para este fim parecerem oportunas.
§ 6º
– Ordenar e dirigir o serviço interno da Ordem, fiscalizando constantemente o exato cumprimento de deveres da parte de cada um dos mesários.
§ 7º
– Rubricar os livros, cuja rubrica não for da competência do provedor de capelas.
§ 8º
– Nomear as comissões que foram reclamadas em casos especiais.
§ 9º
– Fazer expedir e assinar com o secretário as portarias de pagamento de despesas da Ordem, depois de minuciosamente examinada sua legalidade e a dos documentos.
§ 10
– Designar o sacerdote que deva ser encarregado dos sermões das festividades da Ordem.