Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Em geral, compete ao prior tomar deliberações nos casos omissos nos presentes estatutos, e que não forem da especial atribuição da mesa administrativa, ou assembléia geral dos irmãos.