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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 21

– Em geral, compete ao prior tomar deliberações nos casos omissos nos presentes estatutos, e que não forem da especial atribuição da mesa administrativa, ou assembléia geral dos irmãos.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875