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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 22

– O prior contribuirá para as despesas da Ordem com a jóia de quatrocentos mil réis, paga dentro do ano de sua serventia.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875