Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O prior contribuirá para as despesas da Ordem com a jóia de quatrocentos mil réis, paga dentro do ano de sua serventia.
– O prior contribuirá para as despesas da Ordem com a jóia de quatrocentos mil réis, paga dentro do ano de sua serventia.