Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Art. 19
– O prior é o chefe temporal da Ordem, competindo-lhe a imediata fiscalização de todos os atos da respectiva administração.
– O prior é o chefe temporal da Ordem, competindo-lhe a imediata fiscalização de todos os atos da respectiva administração.