JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

Acessar conteúdo completo

Art. 19

– O prior é o chefe temporal da Ordem, competindo-lhe a imediata fiscalização de todos os atos da respectiva administração.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875