Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Quando impedido, ou no caso de vaga, será o comissário substituído pelo sacerdote que a mesa interinamente nomear.
– Quando impedido, ou no caso de vaga, será o comissário substituído pelo sacerdote que a mesa interinamente nomear.