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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 18

– Quando impedido, ou no caso de vaga, será o comissário substituído pelo sacerdote que a mesa interinamente nomear.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875