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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 17

– O comissário perceberá anualmente uma gratificação, que lhe será arbitrada pela mesa administrativa, tendo-se em atenção as circunstâncias e forças da Ordem.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875